11.08.2023
06h03

Levantamento identificou mais de 6 mil grupos econômicos irregulares com atuação no Rio Grande do Sul. Por meio do uso de tecnologia e de reforço na fiscalização, a Receita Estadual (RE) está ampliando o combate a empresas que atuam de maneira irregular no Simples Nacional — regime tributário simplificado destinado a micro e pequenas empresas. Com o compromisso de promover a justiça fiscal e de garantir um ambiente de negócios saudável para todos os envolvidos, ampliando a conformidade tributária, a subsecretaria vem reforçando a atuação com foco em grupos econômicos. Conhecido por simplificar as questões tributárias, o Simples Nacional tem sido alvo de algumas práticas ilegais por parte de grupos econômicos, que reúnem empresas com personalidades jurídicas diferentes (leia mais abaixo). Dessa forma, as empresas se utilizam do sistema para pulverizar o faturamento em diferentes estabelecimentos, sonegando impostos e obtendo vantagens tributárias indevidas. Para enfrentar esse desafio, a Receita está fortalecendo sua atuação e aprimorando os mecanismos de fiscalização, como, por exemplo, por meio de projetos do Receita 2030+, que reúne 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha. Um dos valores públicos estratégicos do programa é justamente voltado à Conformidade Tributária, com foco na especialização da fiscalização, no combate às fraudes fiscais e no uso de dados, tecnologia e inteligência artificial. As principais ações da RE para melhorar a conformidade das empresas optantes pelo Simples Nacional foram pauta de reunião. O objetivo é executar um Plano de Melhoria da Conformidade para o Simples Nacional, abrangendo uma série de medidas que foram apresentadas ao longo do encontro — como, por exemplo, ações de comunicação, iniciativas legislativas, ações de autorregularização e ações repressivas de fiscalização. Nesse sentido, a formação de grupo econômico, por si só, é uma prática permitida inclusive pela legislação do Simples Nacional, desde que respeitando os limites e vedações previstos. O objetivo é, portanto, identificar quais grupos atuam dentro da regularidade e quais estão fraudando o regime, o que exige atuação mais forte do Fisco gaúcho. Recentemente uma análise feita pela Receita identificou mais de 6 mil grupos econômicos irregulares de diversas faixas de faturamento com atuação no Rio Grande do Sul. “Após o trabalho de identificação desses grupos do Simples Nacional, hoje entendemos que conseguimos enxergar o todo. Até quatro anos atrás, não tínhamos essa visão do regime. Evoluímos bastante nesse sentido. A ampliação do trabalho é um passo importante para garantir a justiça fiscal e a igualdade de condições no mercado empresarial”, ressaltou o chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual, Ricardo Brambilla da Fonseca. O trabalho também se propõe a pensar em ações transversais para melhoria da conformidade do setor, como campanhas de comunicação para orientações de regularização aos contribuintes. Dessa forma, a Receita busca ajudar o contribuinte a se regularizar, sem tornar o negócio insustentável. A divulgação das orientações e informações sobre o tema busca promover a transparência e esclarecer dúvidas. “Temos que pensar em políticas tributárias para que essas empresas tenham uma chance de continuar sobrevivendo, para que elas tenham uma oportunidade de retomada, com ações preventivas, ágeis e eficientes para sanar irregularidades. Agora, nos casos em que o planejamento tributário é feito para fraudar, devem ser realizadas ações repressivas de fiscalização, como forma de garantir mais justiça fiscal e concorrência leal entre as empresas”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. O que é um grupo econômico? Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de grupo econômico, quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária. A legislação que rege o regime do Simples Nacional não traz vedação para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis. Nesse sentido, a Receita Estadual busca combater o uso de estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em que são formados grupos econômicos que visam unicamente obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e provocando concorrência desleal no ambiente de negócios. A coexistência de diversas empresas que compõem um mesmo grupo familiar e compartilham da mesma apresentação comercial, buscando usufruir irregularmente de tributação privilegiada no regime do Simples Nacional, é considerada formação de grupo econômico irregular. Nessas situações, o grupo é equiparado a uma única empresa e deve ser realizada a exclusão do Simples Nacional de todas as empresas envolvidas, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Com a exclusão, é feita a apuração de tributação pelo Regime Geral da não-cumulatividade do ICMS, inclusive com a imposição de juros e multa qualificada. Algumas características de um grupo econômico irregular: Unicidade gerencial: ocorre quando uma empresa tem total controle do ativo imobilizado em relação às demais ou quando o controle gerencial é exercido por um único integrante ou alguns integrantes em conjunto. Confusão patrimonial: ocorre quando as empresas utilizam indiscriminadamente, em conjunto, bens que não fazem parte de seu patrimônio, mas sim de outro componente do grupo ou de pessoa física, para o exercício de suas atividades. Confusão financeira: é a consequência das duas características anteriores. Empresas envolvidas são beneficiadas por um serviço, mas transferem a outra do grupo, na qual o trabalhador está legalmente registrado, o ônus financeiro, havendo pagamento de despesas umas das outras, sem um controle contábil específico. Unidade operacional: ocorre quando os produtos são produzidos pelas empresas em colaboração, sem distinção no processo produtivo, utilizando-se da mesma matéria-prima, máquinas e equipamentos. Vínculos dos Sócios: alternância de sócios entre as empresas do grupo e a existência de sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar podem indicar a unicidade gerencial. Vedações: A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as normas gerais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, define uma série de vedações aos contribuintes enquadrados neste regime diferenciado e favorecido. O art. 29, por exemplo, apresenta a proibição da constituição de empresa por interpostas pessoas e a possibilidade da exclusão de ofício das empresas que cometem infrações reiteradas. Por sua vez, o art. 3º, em seu §4º, traz a vedação do regime jurídico diferenciado do Simples Nacional para a Pessoa Jurídica: cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso III); cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso IV); cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso V). Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam atentar-se às vedações trazidas também pelo art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre elas a participação dos sócios no capital de outras empresas, sejam elas optantes ou não pelo regime simplificado, devendo atentar também para a participação de forma indireta. Consequências: A identificação de práticas reiteradas de infração ou outras hipóteses previstas na legislação podem resultar em exclusão do regime do Simples Nacional. Além disso, há também a responsabilidade solidária dos envolvidos do grupo econômico irregular. No caso de fiscalização e exclusão de ofício, haverá efeito retroativo e o contribuinte será intimado para regularizar as obrigações principal e acessória sob o Regime Geral de tributação, pelo regime da não-cumulatividade, a partir da data de efeito da exclusão, calculando o tributo como se as receitas estivessem computadas em uma única empresa, além das demais penalidades cabíveis, como a imposição de juros e multa qualificada. Fonte: Lei Complementar nº 123/06 (arts. 29 e 32); Resolução CGSN nº 140/18 (art. 83, II); Código Tributário Nacional (art. 124, da Lei nº 5.172/66). Regularização: A regularização das empresas deve ser feita mediante a reorganização societária, de forma a cumprir a legislação tributária. Para tanto, deve ser feita a reestruturação do negócio e exclusão do Regime do Simples Nacional das empresas que se beneficiem irregularmente desse regime favorecido, com efeitos retroativos ao momento do ocorrido, efetuando os ajustes e pagamentos retroativos necessários. Em caso de inobservância da legislação, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal, com imposição das penalidades cabíveis. Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual Fonte: Sefaz RS

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