10.12.2018
01h20

A Câmara dos Deputados aprovou na noite de quarta-feira (5) nove emendas do Senado ao projeto sobre o distrato de imóveis de autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria já havia passado pela Casa em junho deste ano na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), e precisou voltar à Câmara após aprovação de destaques pelo Senado. Agora o projeto segue para a sanção do presidente Michel Temer. Entre os destaques aprovados, estão emendas que dão maior clareza aos contratos e algumas correções de redação no texto. Se o comprador desistir do negócio ou parar de pagar as prestações do imóvel, a construtora ou empresa responsável pela obra vai ficar com até 50% do dinheiro pago pelo comprador, no caso de empreendimento que tem o patrimônio separado do da construtora. Se o patrimônio não estiver assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos - isto é, devolverá 75%. As penalidades nesses patamares, especialmente no caso dos 50%, provocou muita polêmica ao longo da tramitação do projeto no Senado, pois muitos parlamentares entenderam que ele seria prejudicial aos consumidores. No entanto, a regra foi aprovada. A jurisprudência atual determina uma retenção em torno de 10% a 25% do preço do imóvel. Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado, isto é, com patrimônio separado do da construtora, por causa da maior segurança de retorno. Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se a empresa entrar em dificuldades financeiras, elas não poderão fazer parte da massa falida. Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários). Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores pela incorporadora ao cliente desistente apenas depois de 30 dias da emissão do "habite-se". SAIBA MAIS Devolução - No caso dos 50% do valor pago, quando o empreendimento tem patrimônio separado do da construtora, depois de 30 dias da emissão do "habite-se". - Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato. Descontos - Em ambas as modalidades, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso antes mesmo do "habite-se", a incorporadora imobiliária poderá descontar um montante a título de fruição do imóvel. - Essa fruição foi fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato. Ou seja, em um contrato de R$ 1 milhão, a taxa de ocupação será de R$ 5 mil. Eventuais débitos tributários e condominiais também poderão ser descontados. Outro comprador - Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%), desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados. - No caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda. Atraso na entrega do imóvel - O substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual, se isso estiver expressamente pactuado no contrato. - Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida à construtora, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato. - Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente. Desistência - As regras de desfazimento do contrato se aplicam apenas àqueles assinados diretamente entre o comprador e o incorporador, e não aos contratos de financiamento do sistema financeiro de habitação. - O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento. - O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável. Fonte: Jornal Pioneiro.

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10.12.2018

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