13.06.2022
04h04

Medida implementada pela Receita Estadual será válida a partir de julho e atende demanda de diversos setores econômicos gaúchos Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos. A retirada dos produtos da ST faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo do Estado e, no tocante às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual. As ações estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS. “Trabalhamos com uma agenda de modernização, com foco na simplificação extrema das obrigações tributárias dos contribuintes, na transformação digital do fisco e no desenvolvimento econômico do Estado. No mesmo sentido, também priorizamos o ajuste fiscal das contas, com ênfase, no caso da Receita Estadual, no lado das receitas públicas, ou seja, na arrecadação”, destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, explicando que a revisão de produtos que fazem parte da sistemática da ST seguirá em análise pelo fisco. A sistemática da ST foi instituída no Rio Grande do Sul e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles. Todavia, com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, o Estado viu-se obrigado a monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações. Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”. Atenta aos acontecimentos, a Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional. Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, em um primeiro momento, na identificação e na eliminação da ST para oito grupos de mercadorias que o Estado entendeu viável deixar de exigir a aplicação da sistemática. A decisão considera também a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo na administração tributária estadual. Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual

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13.06.2022

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